A Justiça Federal reconheceu o tempo de trabalho rural exercido desde os 10 anos de idade para fins de concessão da aposentadoria por idade híbrida.
O Juizado Especial Federal de São Raimundo Nonato – Piauí (TRF1), julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida. O autor nasceu em 1958 e tinha 14 anos, 01 mês e 25 dias de carência de tempo urbano entre os anos de 1977 a 2024.
“Ademais, o autor pretende o reconhecimento de período rural, de 23/06/1968 a 16/03/1977, o que restou comprovado, pois há certidão de casamento do pai atribuindo-lhe o mister de lavrador; certidão de nascimento dos irmãos constando o pai como lavrador; à genitora do autor e ao seu irmão foi concedida aposentadoria rural. Assim, entendo que o demandante laborou em regime familiar no período alegado”.
Proc. 1006071-12.2024.4.01.4004
Parabenizar o escritório @carvalhoadvocacia.prev, pelo excelente processo.
CONSELHO DE RECURSOS RECONHECE TEMPO RURAL A PARTIR DOS 8 ANOS E CONCEDE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
“Desse modo, a prova material precisa ser de fé pública, bem como contemporânea ao período que se pretende comprovar e ser corroborada com outros elementos para que produzo um conjunto coeso, o que ocorreu no caso em tela para o interregno de 15/03/1985 (a partir dos 8 anos de idade) a 31/01/1997, devendo ser ratificado o lapso já validado pelo INSS de 15/03/1991 a 31/01/1997. Destaca-se que a partir de 31/10/1991 entrou em vigor a lei 8213/91 que estabeleceu que o tempo de labor rural para aposentadoria por tempo de contribuição apenas será considerado se forem recolhidas contribuições previdenciárias”.

