Turma recursal da paraíba concede aposentadoria rural para autor que recebe pensão por morte superior ao salário mínimo
A Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Paraíba concedeu aposentadoria por idade do trabalhador rural para Autor que recebia pensão por morte em valor superior ao salário-mínimo.
“A questão, portanto, não se trata de flexibilizar o valor da pensão, por considerá-lo pouco superior ao salário-mínimo, mas de levar em conta que quase todo o período de trabalho do autor na agricultura se deu antes do falecimento de sua esposa, e, portanto, antes do recebimento da pensão, não se descaracterizando, por isso, a sua condição de segurado especial. Não se lança o olhar, pois, para o valor da pensão, pretendendo flexibilizá-lo, mas, sim, para o fato de que a maior parte do tempo trabalhado na agricultura pelo autor se deu sem o recebimento de renda de sua parte”.
Proc. 0000598-95.2023.4.05.8204
BPC para autistas e concedidos judicialmente motivou aumento de gastos com benefícios
O número de beneficiários de benefício assistencial à pessoa com deficiência cresceu significativamente. Há dois anos, 19 mil pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista tiveram o aval para receber o benefício. Até junho passado, esse número triplicou, alcançando 56 mil.
Os benefícios assistenciais concedidos judicialmente também aumentaram expressivamente: foram 31 mil benefícios para pessoas com deficiência concedidos pela Justiça no primeiro semestre de 2022, e 79 mil no primeiro semestre deste ano.
O governo prepara um grande pente-fino que começa agora em agosto. Advogado previdenciarista, esteja preparado para a demanda que vai aumentar cada vez mais.
Juiz reconhece tempo rural a partir dos 9 anos e concede aposentadoria por tempo de contribuição
O juiz do Juizado Especial Federal de São Raimundo Nonato, estado do Piauí (TRF1), reconheceu o tempo rural em regime de economia familiar com os pais a partir dos 9 anos. Com esse período rural, o autor, nascido em 1964, conseguiu alcançar o tempo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição.
“Entendo, assim, que a prova acostada aos autos se mostra deveras suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, no período de 24/07/1973 a 30/03/1985. Somado os lapsos reconhecidos pelo INSS (cálculo no id 2131701670) com o período de atividade rural acima reconhecido (11 anos, 8 meses e 4 dias – cálculo em anexo), o autor detinha, quando da vigência de EC 103/2019, 38 anos, 10 meses e 27 dias de tempo de contribuição, superior aos 35 anos exigidos antes da Reforma Previdenciária. E na DER, 42 anos, 9 meses e 27 dias de tempo de contribuição”.
Proc. n°. 1001767-67.2024.4.01.4004
Gostaria de parabenizar pela decisão o magistrado e o escritório @carvalhoadvocacia.prev pela excelente defesa do cliente. A decisão encontra-se disponibilizada na plataforma e nos grupos de comunicados do FAPREV 2024.
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