PORTARIA AUTORIZA PERÍCIA EM MENOR DE 16 ANOS SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
A Portaria DIRBEN/INSS n° 1.200, de 10 de abril de 2024, revogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 4º da Portaria DIRBEN/INSS n° 982, de 22 de fevereiro de 2022, os quais haviam sido inseridos pela Portaria DIRBEN/INSS n° 1.036, de 20 de julho de 2022. Essa revogação excluiu a possibilidade de realização de perícia médica para menores de 16 anos sem documento de identificação com foto.
Redação anterior:
“Art. 4º …..
§ 1º Para os atendimentos relativos aos Benefícios Assistenciais à Pessoa com Deficiência a identificação dos menores de 16 (dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento, nos termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos atendimentos de perícia médica, que observará as diretrizes constantes no caput deste artigo.”
Nova redação:
“Art. 4º……
Parágrafo único. A identificação dos usuários menores de 16 (dezesseis) anos poderá ser realizado por meio de Certidão de Nascimento” (NR).
Redação anterior:
“Art. 4º …..
§ 1º Para os atendimentos relativos aos Benefícios Assistenciais à Pessoa com Deficiência a identificação dos menores de 16 (dezesseis) anos poderá ser realizada por meio da Certidão de Nascimento, nos termos do Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2017.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos atendimentos de perícia médica, que observará as diretrizes constantes no caput deste artigo.”
Nova redação:
“Art. 4º……
Parágrafo único. A identificação dos usuários menores de 16 (dezesseis) anos poderá ser realizado por meio de Certidão de Nascimento” (NR).
ANMP emite nota para peritos não cumprirem portaria
Logo após a publicação da Portaria DIRBEN/INSS n° 1.200, de 10 de abril de 2022, a Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social (ANMP) emitiu uma nota para que os peritos federais não a cumprissem. A queda de braço se mantém e só quem perde é o segurado! Vamos aguardar as cenas dos próximos capítulos
Juiz dispensa avaliação social e concede bpc loas para autor com visão monocular, mesmo com laudo judicial contrário
O Juiz Federal do Juizado Especial de Jequié (TRF1) julgou procedente ação para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência para o autor, que possui visão monocular, com pagamento retroativo desde a DER em 2021.
O juiz dispensou a avaliação social. No particular, “O INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.”
O laudo médico foi contrário. “Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (28 anos, autônoma) é portadora de cegueira em olho esquerdo (CID H54.4). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho, nem para a vida independente. Afirmou que o periciado pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência (Id. 1465115937)”.
“Destarte, entendo que a deficiência constatada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras, de sorte que ficou comprovado o requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, especialmente diante da sua interação com fatores como idade, profissão e meio social”.
Proc. 1007412-95.2022.4.01.3308
O juiz dispensou a avaliação social. No particular, “O INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu, de modo que entendo desnecessária a realização de perícia socioeconômica.”
O laudo médico foi contrário. “Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em resposta a quesito específico o perito afirmou que a parte autora (28 anos, autônoma) é portadora de cegueira em olho esquerdo (CID H54.4). Concluiu que não há incapacidade para o trabalho, nem para a vida independente. Afirmou que o periciado pode exercer atividade que lhe garanta a subsistência (Id. 1465115937)”.
“Destarte, entendo que a deficiência constatada obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas em interação com uma ou mais barreiras, de sorte que ficou comprovado o requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, especialmente diante da sua interação com fatores como idade, profissão e meio social”.
Proc. 1007412-95.2022.4.01.3308
Membros do grupo familiar de beneficiários de bpc podem contribuir para o inss
Pode contribuir como facultativo, e isso não interfere no cálculo da renda per capita do grupo familiar do beneficiário, conforme o artigo 8, inciso III, alínea c) da Portaria Conjunta MDS n° 3/2018:
Art. 8, III, c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Art. 8, III, c) o salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar quando o requerente do BPC, o beneficiário ou os demais membros do grupo familiar contribuírem como segurados facultativos do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Clique no botão abaixo para fazer o download da portaria DIRBEN/INSS n° 1.200, de 10 de abril de 2024 e a decisão do Juizado Especial de Jequié.
A principal diferença entre quem tem sucesso e quem não tem é que este último desiste antes de alcançar o que deseja.