“PROFESSOR, POSSO REQUERER O AUXÍLIO ACIDENTE DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL?”

A cessação do auxílio por incapacidade temporária, sem a concessão do auxílio-acidente, já configura pretensão suficiente para embasar interesse processual, sendo desnecessário um novo requerimento administrativo para a concessão do benefício correspondente.

   A TNU, inclusive, firmou tese referente ao início do auxilio-acidente logo depois da cessação do auxílio por incapacidade temporária.

   Tema TNU 315: A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados.

Recolhimento como facultativo após o auxílio é suficiente para contar o benefício como carência

O novo enunciado do Conselho de Recursos da Previdência Social é bastante interessante, trazendo uma orientação importante ao destacar que o benefício por incapacidade pode ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade. E principalmente esclarece que o recolhimento após a decisão sobre o benefício pode ser feito como facultativo.

ENUNCIADO Nº 18

   Para requerimentos protocolados a partir de 29 de janeiro de 2009, é garantido o cômputo dos períodos em que o segurado esteve em fruição de benefício por incapacidade, para fins de carência, desde que intercalados com períodos de contribuição ou atividade laborativa.

I – O disposto no caput também se aplica aos segurados facultativos;

II- Os períodos em gozo de benefício por incapacidade acidentário independem de períodos de contribuição ou atividade intercalados;

III – O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente, decorrente de sua conversão, por se originarem da mesma moléstia incapacitante, são considerados para fins de carência;

IV – O cômputo dos períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, para fins de carência, é aplicável em todo o território brasileiro.

CNJ expede portaria para elaborar quesitação unificada de perícia administrativa e judicial

Foi emitida a Portaria CNJ n° 28/2024, com representantes do CNJ, INSS e Ministério da Previdência Social, que instituiu Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar proposta de quesitação mínima unificada para as perícias administrativas e judiciais dos benefícios por incapacidade, bem como para a adoção de laudo em formato eletrônico.

   O ministro destacou que havia um “desencontro” entre as perícias administrativas e judiciais. Com a nova diretriz, os quesitos passam a seguir os mesmos parâmetros em ambas as esferas, o que se denomina “quesitação unificada”.

   A norma foi aprovada durante a 15ª Sessão Ordinária de 2024 do CNJ. Para sua aplicação, os tribunais deverão utilizar o Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud).

A menor das boas ações é melhor que a maior das boas intenções.

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