INSS intensifica pente fino em BPC-LOAS
O INSS publicou a Portaria DIRBEN/INSS nº 1.260, de 27 de janeiro de 2025, acrescentando os Correios entre as alternativas para protocolar a defesa após notificações de irregularidades no BPC Loas. Vejamos:
“Art. 6º O beneficiário ou o representante legal poderá apresentar a defesa:
I – pelo Meu INSS, diretamente na tarefa de Reavaliação do Benefício de Prestação Continuada – REAVBPC;
II – em uma agência dos Correios, sem a necessidade de agendamento prévio; ou
III – em uma Agência da Previdência Social, mediante prévio agendamento do serviço ‘Cumprimento de Exigência’.”
A demanda do Previdenciarista vai aumentar, isso indica claramente que o foco do momento é essa apuração. É importante falar constantemente sobre a necessidade de procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário para apresentar essa defesa, pois é ele quem pode tomar a melhor decisão após a análise do caso para a manutenção do benefício.
Junta de recursos concede salário maternidade sem carência com base em decisão do STF
A 22ª Composição Adjunta da 52ª Junta do Conselho de Recursos da Previdência Social deu provimento ao recurso impetrado pela autora para concessão de salário-maternidade como contribuinte individual, sem necessidade de carência. O nascimento da criança ocorreu em outubro de 2023, ou seja, antes da decisão do STF.
No caso sob análise, do CNIS da interessada verifica-se que ela efetuou recolhimentos como contribuinte individual, com código MEI, a partir da competência 02/2023. Nos termos do inciso II do art. 28 do Decreto nº 3.048/99, só poderiam ser computados 8 recolhimentos para efeito de carência, pois realizados em dia. Ocorre que a ADI 2110 STF, transitada em julgado em 25/10/2024, declarou inconstitucional a exigência de carência para contribuintes individuais para fins de concessão do benefício de salário-maternidade.”
SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91 E ART. 93 DO DECRETO Nº 3.048/1999. CARÊNCIA PARA CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 2110. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 9.868/1999. ART. 54, §12, INCISO I. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DA INTERESSADA CONHECIDO E PROVIDO.
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Como solicito a prorrogação de um benefício por incapacidade que foi concedido já cessado, considerando que houve perícia médica presencial?
Cada vez mais o INSS tem concedido auxílios já cessados, sem permitir ao segurado a possibilidade de realizar o Pedido de Prorrogação (PP). Os peritos frequentemente estabelecem a Data de Cessação do Benefício (DCB) no dia da perícia ou, devido à demora para conclusão do acerto pós-perícia, o benefício é cessado. Quando isso ocorre, existem 4 alternativas:
✅ Mandado de Segurança para restabelecer o benefício, considerando que o INSS concedeu o auxílio já cessado, sem possibilitar o Pedido de Prorrogação. Há modelos de petição inicial e julgados favoráveis disponíveis na plataforma dos alunos FAPREV;
✅ Ação de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, justificando ao juiz a ausência da carta de indeferimento. Também há modelos de petição inicial disponibilizados na plataforma;
✅ Recurso administrativo, que é a alternativa que eu menos recomendo;
✅ Novo pedido inicial de auxílio, que pode ser feito após 30 dias da Data de Cessação do Benefício (DCB).
A menor das boas ações é melhor que a maior das boas intenções.