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STF forma Maioria e derruba teste da revisão da Vida Toda

Por sete votos a quatro, o Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a chamada “revisão da vida toda” do INSS. Os ministros entenderam que os segurados não podem escolher o melhor regime para sua aposentadoria. Em votação no ano de 2022, o STF havia considerado que as contribuições feitas antes de julho de 1994 poderiam ser acrescentadas no cálculo da aposentadoria, ou seja, o beneficiário poderia escolher o período de maior contribuição.

Porém, na votação deste ano, a Corte decidiu que devem ser consideradas apenas as contribuições do beneficiário posteriores a julho de 1994, época da implantação do Plano Real, decisão tomada na reforma da previdência de 1999.

Os ministros Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Luiz Fux, Flávio Dino, Cristiano Zanin e Kassio Nunes Marques votaram a favor da União. Já os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia votaram favorável à tese que iria beneficiar milhares de aposentados.

STF julga inconstitucional a exigência de carência para salário-maternidade

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade da norma que exigia uma carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as categorias de contribuintes individuais, seguradas especiais e facultativas.

Prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin. Ele considerou que a exigência de cumprimento de carência para a concessão do benefício apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Acompanharam essa corrente os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso.

A decisão é vinculante. Na teoria, agora basta ter qualidade de segurado no momento do fato gerador para ter direito ao benefício, o que é alcançado com uma contribuição no valor mínimo antes do nascimento para a contribuinte individual ou facultativa e a comprovação de um mês de atividade rural para a segurada especial.

Vamos aguardar a publicação da decisão para verificar se haverá modulação dos efeitos.

Nova portaria sobre o ATESTMED

O INSS emitiu a Portaria 1.197, de 19 de março de 2024, que disciplina a recepção e a formalização do requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed nas Agências da Previdência Social – APS.

A principal novidade é a possibilidade de um pré-requerimento de Análise Documental do Benefício por Incapacidade Temporária – Atestmed protocolado sem a documentação obrigatória, conforme definida na Portaria Conjunta MPS/INSS 38, de 20 de julho de 2023, que ficará pendente de regularização no prazo de até 5 (cinco) dias após o protocolo.

Concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência com surdez

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Piauí deu provimento ao recurso inominado contra a sentença improcedente da subseção judiciária de Floriano, devido ao laudo médico ter sido contrário à concessão do benefício para autor com perda de audição bilateral neuro-sensorial, analisando as condições sociais.

“Na espécie, a precária situação em que vive a recorrente, conforme se observa no relato da Assistente Social que esteve em seu domicílio (e nas fotografias anexadas), vista em conjugação com as limitações comumente relacionadas à mencionada condição (surda) e à ausência de formação escolar, evidencia a configuração de impedimento de natureza física que obstrui a participação “plena e efetiva” do(a) demandante na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas”.

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO(A) DEMANDANTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO DEVIDO A PARTIR DA DER. SENTENÇA REFORMADA.

Proc. 1000496-31.2021.4.01.4003

Salário-maternidade para trabalhadora rural com 13 anos de idade

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão e negou apelação interposta pelo INSS para reverter a decisão que concedeu salário-maternidade para a autora, uma trabalhadora rural de 13 anos de idade.

“A alegação do INSS de que o reconhecimento do benefício à autora fere a Constituição Federal, que veda o trabalho aos menores de 16 anos, não merece prosperar. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de nascimento da própria autora, ocorrido em 2/2/2005, em que consta a qualificação dos pais como lavradores, e a certidão de exercício de atividade rural emitida pela FUNAI em 8/3/2021, na qual se declara que a autora exerce atividade rural na Aldeia Cabeçeira da Água Fria desde 10/5/2012, constituem início de prova material do labor rurícola exercido pela autora durante o período de carência, por serem antecedentes ao nascimento da criança em relação à qual se pleiteia o benefício, ocorrido em 21/12/2018”.

Proc. 1025275-70.2022.4.01.9999

Não é possível receber benefício como segurado especial com o de regime próprio de previdência

O fato de fazer parte de outro regime de previdência desenquadra o segurado como segurado especial, conforme estabelecido no artigo 11, § 10, I, c, da Lei nº 8.213/1991:

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013

Acredite nos seus sonhos e lute por eles, porque ninguém fará isso por você.

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