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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO TEM DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE?

O contribuinte individual e o facultativo estão expressamente excluídos do rol de segurados que têm direito ao auxílio-acidente, conforme a Lei 8.213/1991. O Poder Judiciário adota o mesmo entendimento. O Conselho da Justiça Federal (CJF) fixou no Tema 201 a seguinte tese: “O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal.”

CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO TEM DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE?

A Turma Nacional de Uniformização (TNU) decidiu, por meio do Tema 349, que os recolhimentos abaixo do mínimo, mesmo após a Reforma da Previdência, podem ser utilizados para manutenção da qualidade de segurado. Esse entendimento diverge da via administrativa. Tema 349: “O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao art. 195 da CF/1988”.

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DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS: JUIZ DÁ LIMINAR EM MS PARA INSS CONCLUIR PROCESSO DE AUXÍLIO EM 15 DIAS

O juiz da Vara Federal de Alagoas concedeu liminar para o INSS concluir o processo de auxílio por incapacidade temporária em 15 dias. O segurado realizou a perícia presencial e aguarda a análise da documentação administrativa há 70 dias.  

“De tal sorte, em virtude do referido acordo, é dever do INSS, nos pedidos de benefícios por incapacidade, realizar a perícia médica dentro do prazo de 45 dias, a contar do agendamento, e concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos no prazo de até 45 dias, contados do encerramento da instrução do requerimento administrativo – que, no caso ora em exame, conta-se da realização da perícia médica, conforme disposto nas cláusulas primeira e segunda do acordo homologado pelo STF. No caso concreto, o prazo de 45 dias para realização da perícia médica foi observado, havendo esta sido realizada em menos de 30 dias. Porém, o prazo para conclusão do processo administrativo não foi, já havendo transcorrido, desde a perícia médica, mais de 70 dias sem decisão (os quais, somados ao prazo até a designação, totalizam mais de 90 dias).”  

Proc. 0801801-21.2025.4.05.8000

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