O governo publicou a Medida Provisória N° 1.303, de 11 de junho de 2025, que altera também a Lei N° 8.213/91.
Art.60. § 11-B. A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de trinta dias.
§ 11-C. Os benefícios com duração superior ao prazo de que trato o § 11-B estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11- D. A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de trinta dias a que se refere o § 11-B.
§ 11-E. O prazo de duração previsto no § 11-B poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
Absurdo: INSS emite ofício suspendendo BPCs concedidos sem registro biométrico e pedindo para aguardar
O INSS emitiu Ofício Circular N° 38, de 14 de maio de 2025, informando que 10.643 (dez mil seiscentos e quarenta e três) Benefícios de Prestação Continuada (BPCs), foram concedidos sem a identificação do registro biométrico após erro na verificação automática do registro.
Os advogados estão realizando o registro biométrico e anexando no processo. Entretanto, nada acontece ao abrir o serviço de pagamento não recebido, o pedido está sendo arquivado informando que deve aguardar.
O ofício informa que não cabe nenhuma ação a ser realizada pelos servidores, até que novas orientações sejam emitidas sobre como proceder na análise destes benefícios e havendo comparecimento do cidadão às Agências da Previdência Social. Esse deverá ser orientado a aguardar comunicado do INSS, não havendo a necessidade de abertura de novo requerimento.
Estratégia correta: Juizado dispensa avaliação social e julga favorável benefício assistencial à pessoa com deficiência
O Juizado Especial da 7ª Vara de Sergipe (TRF5), julgou favorável o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência para autor com Transtorno do Desenvolvimento Intelectual (CID F71).
O que chamou a atenção no processo, foi a dispensa da avaliação social para comprovação da miserabilidade, utilizando o Tema 187 da TNU, é uma estratégia para economicidade do processo e pode ser bastante útil para a Advocacia.
Proc. 0016693-54.2024.4.05.8500
Parabenizar a Advogada aluna FAPREV, Kely Souza (@advkelysouza) pela excelente atuação no processo.
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