A filha viúva nunca mais fará parte do grupo familiar dos pais para fins de BPC perante o INSS, ainda que resida no mesmo domicílio, conforme o artigo 8 da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3/2018:
Art. 8, § 1º Não compõem o grupo familiar, para efeitos do cálculo da renda mensal familiar per capita:
III – o irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente;
“PROFESSOR, QUEM PAGA O SALÁRIO MATERNIDADE DA EMPREGADA EM JORNADA PARCIAL??"
A Portaria Nº 991/22 prevê que o benefício será pago diretamente pelo INSS para a segurada nos seguintes casos, vejamos o art. 427:
Art. 427. O pagamento do salário-maternidade ocorrerá diretamente pelo INSS para os segurados, nos seguintes casos:
VI – empregados, desde que se enquadrem nas seguintes situações: d) empregada com jornada parcial cujo salário de contribuição seja inferior ao seu limite mínimo mensal.
VOCÊ SABE O PERÍODO PERMITIDO PARA ATIVIDADES REMUNERADAS SEM DESENQUADRAR COMO SEGURADO ESPECIAL?
A Lei nº 8/213/91 é clara quanto ao período permitido para atividades remuneradas sem desenquadrar como segurado especial dentro do ano civil:
§ 9 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
A menor das boas ações é melhor que a maior das boas intenções.